O QUE É?
- Modalidade vinculada ao Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, para cursos de educação formal no nível de stricto sensu, no qual o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu.
REQUISITOS NECESSÁRIOS
- Cumprimento do disposto no Decreto n° 5.824/2006 e Art. 3o da Lei no 11.091/2005 ou o disposto no Art. 7o do Decreto no 5.825/2006 e Art. 3o da Lei no 11.091/2005.
- a manutenção das atividades que o servidor seja responsável;
- a formação requerida deverá estar contemplada no levantamento de necessidades institucionais de formação;
- ter sido aprovado como aluno regular no curso;
- nos requerimentos de afastamento integral para cursar stricto sensu, o servidor técnico-administrativo deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado;
- a disponibilidade de horas no BHCap da Unidade;
- a observação do cronograma e regras dos editais;
- a prestação de contas aprovada, caso tenha participado de algum edital anterior do PLEDUCA.
- o resultado favorável na avaliação de desempenho, conforme disposto no §7o, do Art. 10, da Lei no 11.091/2005.
- estar matriculado em curso oficial reconhecido no Brasil ou no caso de curso lato sensu em instituição credenciada pelo MEC ou por Conselho Estadual.
- não poderá requerer concessão de horas ou afastamento integral para nível concluído em que tenha usufruído anteriormente do beneficio.
- Apresentar justificativa emitida pela Coordenação do Programa descrevendo as atividades que configuram a impossibilidade de realizar a pós-graduação stricto sensu simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, exigindo dedicação exclusiva ao Programa, em atendimento ao disposto no Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.
Na justificativa deverá constar obrigatoriamente o detalhamento das atividades e seu cronograma de execução durante o período requerido para afastamento.
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
- Somente serão autorizados afastamentos para stricto sensu observados os seguintes prazos:
I - até 18 (dezoito) meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 (seis) meses.
II - até 30 (trinta) meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 (dezoito) meses.
- Os servidores beneficiados pelos afastamentos stricto senso, terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
- Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
– Requerimento de Inscrição para Afastamento Integral;
– Comprovante de aprovação ou matrícula no curso;
– Documento que comprove a duração regular do curso;
a) A duração regular é o tempo previsto no projeto pedagógico ou regimento do curso para a integralização curricular proposta, não considerando prorrogações.
– Justificativa emitida pela Coordenação do Programa descrevendo as atividades que configuram a impossibilidade de realizar a pós-graduação stricto sensu simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, exigindo dedicação exclusiva ao Programa, em atendimento ao disposto no Art. 96-A da Lei nº 8.112/90;
a) Na justificativa deverá constar obrigatoriamente o detalhamento das atividades e seu cronograma de execução durante o período requerido para afastamento.
O servidor que tiver parecer favorável pelo COPLE deverá incluir o Plano de Trabalho e Pactuação no processo de solicitação de afastamento integral, que deverá ser assinado pelo requerente e pelos envolvidos que estão de acordo com a pactuação (servidores do setor).
QUAL É A BASE LEGAL?
LEI 8.112/1990
RESOLUÇÃO Nº 4/2017 – CONSUNI/CAPGP
O ingresso no PLEDUCA se dará por meio de edital publicado anualmente na segunda quinzena de janeiro e junho
LEI 11091/2005;
Decreto nº 5.824/2006;
Decreto nº 5825/2006.