Início de Produção do Processo MP0109 - Afastamento Integral Stricto Sensu - Técnicos
A partir de 25 de fevereiro de 2019 todos os processos de solicitação de Afastamento Integral Stricto Sensu - Técnicos, deverão ser encaminhados exclusivamente pelo SEI.

O QUE É?

- Modalidade vinculada ao Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, para cursos de educação formal no nível de stricto sensu, no qual o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu.

REQUISITOS NECESSÁRIOS

- Cumprimento do disposto no Decreto n° 5.824/2006 e Art. 3o da Lei no 11.091/2005 ou o disposto no Art. 7o do Decreto no 5.825/2006 e Art. 3o da Lei no 11.091/2005.

- a manutenção das atividades que o servidor seja responsável;

- a formação requerida deverá estar contemplada no levantamento de necessidades institucionais de formação;

- ter sido aprovado como aluno regular no curso;

- nos requerimentos de afastamento integral para cursar stricto sensu, o servidor técnico-administrativo deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado;

- a disponibilidade de horas no BHCap da Unidade;

- a observação do cronograma e regras dos editais;

- a prestação de contas aprovada, caso tenha participado de algum edital anterior do PLEDUCA.

- o resultado favorável na avaliação de desempenho, conforme disposto no §7o, do Art. 10, da Lei no 11.091/2005.

- estar matriculado em curso oficial reconhecido no Brasil ou no caso de curso lato sensu em instituição credenciada pelo MEC ou por Conselho Estadual.

- não poderá requerer concessão de horas ou afastamento integral para nível concluído em que tenha usufruído anteriormente do beneficio.

- Apresentar justificativa emitida pela Coordenação do Programa descrevendo as atividades que configuram a impossibilidade de realizar a pós-graduação stricto sensu simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, exigindo dedicação exclusiva ao Programa, em atendimento ao disposto no Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.

Na justificativa deverá constar obrigatoriamente o detalhamento das atividades e seu cronograma de execução durante o período requerido para afastamento.

- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

- Somente serão autorizados afastamentos para stricto sensu observados os seguintes prazos:

I - até 18 (dezoito) meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 (seis) meses.

II - até 30 (trinta) meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 (dezoito) meses.

- Os servidores beneficiados pelos afastamentos stricto senso, terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

- Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

– Requerimento de Inscrição para Afastamento Integral;

– Comprovante de aprovação ou matrícula no curso;

– Documento que comprove a duração regular do curso;

a) A duração regular é o tempo previsto no projeto pedagógico ou regimento do curso para a integralização curricular proposta, não considerando prorrogações.

– Justificativa emitida pela Coordenação do Programa descrevendo as atividades que configuram a impossibilidade de realizar a pós-graduação stricto sensu simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, exigindo dedicação exclusiva ao Programa, em atendimento ao disposto no Art. 96-A da Lei nº 8.112/90;

a) Na justificativa deverá constar obrigatoriamente o detalhamento das atividades e seu cronograma de execução durante o período requerido para afastamento.

O servidor que tiver parecer favorável pelo COPLE deverá incluir o Plano de Trabalho e Pactuação no processo de solicitação de afastamento integral, que deverá ser assinado pelo requerente e pelos envolvidos que estão de acordo com a pactuação (servidores do setor). 

QUAL É A BASE LEGAL?

LEI 8.112/1990

RESOLUÇÃO Nº 4/2017 – CONSUNI/CAPGP

O ingresso no PLEDUCA se dará por meio de edital publicado anualmente na segunda quinzena de janeiro e junho

LEI 11091/2005;

Decreto nº  5.824/2006;

Decreto nº 5825/2006.

  

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