Trata-se de horário especial para servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência
1 O que é?
1.1 Concessão de horário especial para servidor público federal com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem exigência de compensação de horário, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, que altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2 Requisitos para a concessão:
2.1 A concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência fica condicionada à realização de perícia médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial.
2.1.1 Para o agendamento da perícia médica em virtude de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o servidor deverá ter efetuado o cadastramento prévio de seu dependente no sistema SIAPE, conforme disposições do item “Cadastro de Dependente” do Manual do Servidor.
3 Documentação e procedimentos necessários:
3.1 O requerimento de concessão de horário especial é exclusivamente realizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
3.1.1 Os procedimentos para solicitação devem ser seguidos conforme o Mapa do Processo MP0177, disponível em https://portalsei.uffs.edu.br/processos/processos-homologados > Horário Especial.
3.2 A Diretoria a Atenção à Saúde do Servidor (DASS), após receber o processo, efetuará o agendamento e comunicará a data e o horário do comparecimento à junta médica ao servidor, lembrando que, no caso de solicitação para outrem, o periciado será o familiar/dependente.
3.3 Posteriormente, no momento da perícia, o servidor deverá apresentar:
a) Laudo Médico original e sem rasuras, com a Classificação Internacional de Doenças/CID e a data de diagnóstico;
b) Exames complementares (se houver);
c) Documentos de profissionais de saúde que comprovem terapias complementares (se houver).
4 Fique atento para:
4.1 Conforme dispõe a Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, o direito ao horário especial é extensível ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Nesse caso, será necessário que o dependente esteja cadastrado no sistema SIAPE como dependente do servidor antes do agendamento da perícia médica. Para tanto, o servidor deve seguir as disposições do item “Cadastro de Dependente” do Manual do Servidor.
4.2 O servidor, o familiar ou o dependente será avaliado por Junta Médica, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista, bem como pareceres da equipe multiprofissional, a fim de subsidiar a decisão.
4.2.1 A Junta Médica estipulará a nova jornada do servidor e, conforme Ofício-Circular nº 58/2017-MP de 21/02/2017: “deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo”.
4.3 Conforme Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP, o servidor efetivo que ocupa cargo em comissão ou função de confiança:
a) O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei n.º 8.112, de 1990, nas situações em que o administrador público entenda possível e desde que não haja prejuízo a continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor. A designação será precedida de análise, do caso concreto, uma vez que o servidor deficiente quando submetido ao regime de dedicação integral, próprio dos ocupantes de cargo ou função comissionada, além de ter que cumprir a sua jornada deve permanecer à disposição da unidade na qual trabalha, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública. Desse modo, na análise para a designação serão ponderados tanto a condição de deficiente, quanto o nível das atribuições do cargo que serão desempenhadas pelo servidor.
b) Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112, de 1990.”
4.5 Caso seja concedido horário especial, as atividades de trabalho do servidor e seus horários deverão ser ajustados, em acordo com a chefia imediata, à sua nova carga horária semanal, observando-se que:
a) o servidor não poderá realizar mais do que 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho;
b) se a jornada de trabalho for de até 6 (seis) horas diárias, pode-se, neste caso, ser dispensado o intervalo para refeições;
c) ficando a jornada diária superior a 6 (seis) horas, o intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
4.6 O servidor que após a realização da perícia por junta médica, apresentar indicação de previsão de data para reavaliação, deverá contatar siass@uffs.edu.br para o agendamento de nova avaliação ao prazo indicado no laudo.
5 Fundamentação legal:
a) Art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações;
b) Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016;
c) Ofício-Circular nº 58/2017-MP, de 21 de fevereiro de 2017;
d) Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP, de 31 de agosto de 2008;
e) Portaria nº 19/SEGEP/MP, de 20 de abril de 2017, que aprova o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
f) Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS) pelo e-mail: dir.dass@uffs.edu.br ou telefone (49) 2049-3149.